sexta-feira, 18 de maio de 2012

Evolução do futebol em Portugal


No nosso país, a partir do final do século XIX, o fenómeno desportivo, principal­mente o futebol, começa a despertar verdadeiramente. Inicialmente surgem os clubes como por exemplo o Futebol Clube Lisbonense (1889-1890) e o Real Ginásio Clube.
Existem duas versões sobre a chegada da primeira bola a Portugal. Uma aponta para o Funchal e é atribuída a um inglês de nome Harry Hilton, que ali residia – facto assinalado, durante muitos anos, num pequeno muro do parque infantil do jardim da Camacha, inserindo, em letras metálicas, a legenda “Aqui se praticou futebol pela primeira vez em Portugal em 1875”. Outra diz terem sido os irmãos Eduardo e Frederico Pinto Basto em Cascais, em Outubro de 1888, os portadores de uma bola com o forte desejo de continuarem, na sua pátria, um desporto, o futebol, que muito os apaixonara.   
Durante o século XX, dão-se várias transformações no desporto, não só a nível nacional como em todo o Mundo, havendo uma tendência bem notória em que este se fosse transformar num dos negócios mais rentáveis da indústria mundial. 
A necessidade de alterar dras­ticamente o panorama desportivo em Portugal, nomeadamente no que respeita às suas vertentes económica e fiscal, levou a que se questionasse a adequação do estatuto de utilidade pública sem fins lucrativos, de que gozavam os clubes, relativamente às exi­gências do desporto moderno. No âmbito desta temática surgiu a ideia de criar uma Sociedade Anó­nima Desportiva como uma medida de clarificação das competências profissio­nais, visando, proporcionar uma gestão racionalizada do tipo empresarial e esta­belecer condições que permitam o encaminhamento de investimentos de diver­sas áreas para as competições profissionais. 


O que é uma SAD ?


Uma SAD é uma empresa de direito privado, constituída por acionistas, que pode estar ou não cotada em bolsa, cujo objeto é a participação em competições desportivas de carácter profissional, bem como a promoção e organização de espetáculos desportivos a este nível.
O clube desportivo que optar por constituir uma Sociedade Anónima Desportiva (SAD), não pode voltar a participar em competições desportivas de carácter profissional a não ser apenas e só sob a forma de SAD, aplicando-se assim o dever da irreversibilidade a que estão obrigados.
 Os clubes que não optaram pela constituição de uma SAD ficam submetidos a um regime especial de gestão, onde os titulares dos órgãos sociais (Direção e Conselho Fiscal) têm as responsabilidades fiscais e sobre as contribuições com a Segurança Social.
O aparecimento das Sociedades Anónimas Desportivas (SAD) foi uma impo­sição legislativa do Governo, já que na verdade todos os negócios desportivos passavam à margem da vida fiscal de qualquer cidadão contribuinte, pois mui­tos dos ordenados dos jogadores não eram declarados e, consequentemente, também não havia qualquer desconto para a Segurança Social. Estávamos perante um tratamento diferenciado entre os clubes desportivos e os outros contribuintes sobre os quais imperavam medidas coercivas. Perante tal, o Estado não podia ignorar as irregularidades cometidas no negócio do desporto, com incidência especial para o futebol. 
Assim, por iniciativa do próprio Governo, regulamentou-se o regime jurídico para as SAD, através do Decreto de Lei nº67/97 de 3 de Abril tendo sido já alterada pela Lei nº107/97 de 16 de Setembro e pelo Decreto de Lei nº303/99 de 06 de Agosto, tentando deste modo proteger as receitas orçamentais e exigindo um tipo de disciplina empresarial, de controlo e fiscalização mais ativos sendo obrigados a terem um revisor oficial de contas, auditorias externas, etc.

Constituição de uma SAD


No momento da Constituição, o valor mínimo das sociedades que participem nas competições profissionais de futebol não pode ser inferior a 1 milhão de euros para as sociedades desportivas que participem na 1ª divisão e 500 mil euros para as que participem na 2ª divisão, sendo que as sociedades desportivas que subam da 2ª divisão para a 1ª divisão são obrigadas a possuírem um capital mínimo de 1 milhão de euros.
No basquetebol profissional o capital social mínimo a que as sociedades desportivas estão obrigadas é um pouco inferior, situando-se aqui nos 250 mil euros.
A participação do clube fundador no capital social da SAD não pode ser inferior a 15% nem superior a 40% do respetivo montante.
 No que respeita às instalações desportivas, as sociedades têm somente o direito de as utilizar, através de contratos de aluguer, estando completamente fora de questão o direito de propriedade sobre as mesmas, exceções feitas para a utilização de determinadas áreas pela SAD em regime de exclusividade ou em regime de co utilização.
Caso a SAD venha a ser extinta as instalações desportivas continuam a ser propriedade do clube desportivo fundador.